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Resumo

A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), regulamentado pelo Decreto nº 12.880/2026 e pela Resolução nº 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça, impôs a exigência de alvará judicial para a monetização e o impulsionamento de conteúdos protagonizados por menores de 18 anos em plataformas digitais. O presente artigo tem por objetivo apresentar as repercussões dessa nova legislação na prática da avaliação psicológica brasileira, evidenciando a emergência de uma demanda inédita: a avaliação compulsória, preventiva e prospectiva de habilidades e competências socioemocionais e neuropsicológicas de crianças e adolescentes que atuam ou pretendem atuar como influenciadores digitais. A partir de revisão da literatura sobre os impactos da exposição digital habitual no desenvolvimento infantojuvenil — regulação emocional, funções executivas, teoria da mente, autoconceito e identidade —, o texto discute os fundamentos neuropsicológicos que justificam a exigência legal, os parâmetros normativos que a regulamentam e as implicações práticas para o avaliador. Conclui-se que essa demanda não encontra paralelo na história da avaliação psicológica no país, diferenciando-se do psicodiagnóstico tradicional e da avaliação neuropsicológica clássica, e exige abordagem multimodal, elaboração de laudo conforme a Resolução nº 006/2019 do CFP e atenção a desafios como a inexistência de protocolos padronizados e instrumentos validados para a finalidade, conflitos de interesses dos responsáveis e o equilíbrio entre sigilo e dever de proteção.

Palavras-chave: ECA Digital. Avaliação psicológica. Influenciadores mirins. Avaliação neuropsicológica. Habilidades socioemocionais. Desenvolvimento infantojuvenil.

1. Introdução

Em 17 de março de 2026, entrou em vigor a Lei nº 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — o ECA Digital —, marco jurídico que atualiza a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital (Brasil, 2025). Regulamentado pelo Decreto nº 12.880/2026 e pela Resolução nº 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o novo arcabouço legal impõe, entre outras medidas, a exigência de alvará judicial para que conteúdos protagonizados por menores de 18 anos sejam monetizados ou impulsionados em plataformas como YouTube, Instagram e TikTok (CNJ, 2026).

O que talvez passe despercebido pelo olhar estritamente jurídico é que essa exigência inaugura, na prática, uma nova demanda para a psicologia brasileira: a avaliação obrigatória de habilidades e competências socioemocionais e neuropsicológicas de crianças e adolescentes que atuam ou pretendem atuar como influenciadores digitais. Diferentemente das avaliações tradicionais, voltadas ao psicodiagnóstico, ao diagnóstico em neuropsicologia ou à autorização para trabalho artístico convencional, esta avaliação é compulsória, preventiva e voltada à verificação de condições mínimas de desenvolvimento saudável em um contexto de exposição digital habitual e monetizada.

Este artigo tem por objetivo apresentar aos profissionais avaliadores os fundamentos neuropsicológicos e socioemocionais que justificam essa nova exigência, os parâmetros legais que a regulamentam e as implicações práticas para a atuação do psicólogo nesse novo nicho avaliativo.

2. O Fenômeno dos Influenciadores Mirins: Uma Realidade sem Precedentes

Crianças e adolescentes brasileiros figuram entre os maiores consumidores de conteúdo digital do mundo. Paralelamente, um número crescente deles tornou-se produtor de conteúdo, protagonizando canais, perfis e campanhas publicitárias que movimentam cifras milionárias. Dados do mercado indicam que canais familiares e perfis infantis monetizados acumulam milhões de seguidores, com receitas que frequentemente superam a renda familiar média (Gaviglia, 2026).

Essa exposição, no entanto, ocorre em um período crítico do desenvolvimento neuropsicológico. A infância e a adolescência são janelas de plasticidade neural nas quais se consolidam funções executivas, regulação emocional, teoria da mente, autoconceito e identidade social (Masten & Barnes, 2018). A exposição habitual e monetizada à audiência pública — com métricas de validação externa (curtidas, comentários, compartilhamentos), pressão por desempenho e ausência de privacidade — insere variáveis que o cérebro em desenvolvimento não está preparado para processar.

3. Impactos Neuropsicológicos e Socioemocionais da Exposição Digital Habitual

A literatura internacional tem se debruçado sobre os efeitos do uso de mídias sociais na saúde mental infantojuvenil. Embora o fenômeno específico da criança como influenciadora seja mais recente e menos estudado, é possível extrapolar achados robustos de áreas correlatas.

3.1 Impactos na regulação emocional e na saúde mental

Estudos longitudinais demonstram que o uso intenso de redes sociais na adolescência está associado a maiores índices de ansiedade, depressão e baixa autoestima, especialmente entre meninas (Royal Society for Public Health, 2017; Twenge et al., 2019). A exposição constante a métricas de validação social ativa o sistema de recompensa dopaminérgico de forma intermitente, promovendo um padrão de reforço intermitente que pode levar à dependência comportamental e à dificuldade de autorregulação (Sherman et al., 2016).

No caso específico da criança influenciadora, esses efeitos são amplificados: a criança não é apenas consumidora de conteúdo alheio, mas produtora — sua imagem, rotina, emoções e desempenho são o próprio produto. A confusão entre self real e self performático pode comprometer o desenvolvimento da identidade e do autoconceito, especialmente na adolescência, período em que a formação da identidade é a tarefa desenvolvimental central (Erikson, 1968; Dhabhai,, 2025 ).

3.2 Impactos nas funções executivas e na cognição social

A exposição digital habitual e a multitarefa midiática têm sido associadas a prejuízos em funções executivas, particularmente no controle inibitório, na flexibilidade cognitiva e na memória de trabalho (Cain & Mitroff, 2011; Uncapher et al., 2016). Estudo europeu com milhares de crianças e adolescentes (I.Family Study) encontrou associação entre exposição a mídias digitais e maior impulsividade, especialmente entre meninas (Reisch et al., 2023).

Adicionalmente, a interação mediada por telas — em detrimento da interação face a face — pode impactar o desenvolvimento da teoria da mente e da cognição social, habilidades fundamentais para a compreensão de estados mentais alheios e para a navegação em relações interpessoais complexas (Uhls et al., 2014). Para a criança influenciadora, que performa para uma audiência invisível e massiva, o desenvolvimento da empatia e da leitura de sinais sociais não verbais pode ser comprometido pela ausência de feedback interpessoal autêntico.

3.3 Adultização, sexualização e exposição vexatória

Um dos aspectos mais graves da exposição infantil nas redes é a adultização precoce — a apresentação da criança em papéis, vestimentas e comportamentos inadequados para sua faixa etária. O ECA Digital veda expressamente conteúdos erotizados, de natureza sexual ou que exponham crianças a situações vexatórias e degradantes (CNJ, 2026). No entanto, a pressão algorítmica e de mercado frequentemente empurra criadores de conteúdo nessa direção.

Do ponto de vista neuropsicológico, a adultização precoce pode interferir no curso natural do desenvolvimento, acelerando a maturação de circuitos relacionados à recompensa social e à autopercepção antes que as estruturas pré-frontais de controle inibitório estejam plenamente desenvolvidas — fenômeno conhecido como dissociação maturacional (Casey et al., 2019).

4. O ECA Digital e a Nova Exigência de Avaliação Psicológica

4.1 O que a lei exige

O Decreto nº 12.880/2026, em seu art. 34, determina que plataformas digitais devem exigir autorização judicial (alvará) para impulsionar e monetizar conteúdos que explorem, de forma habitual, a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes. A Resolução nº 687/2026 do CNJ estabelece pontos importantes a serem considerados no momento de avaliar a autorização da expedição do alvará de autorização da atividade de influenciador digital mirim, visando preservar e garantir  os direitos da criança e adolescente já presumidos no ECA como o direito ao lazer, educação e proteção da saúde física e emocional. Somando a isso, a análise da compatibilidade da atividade com o desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e educacional da criança ou adolescente, que deve ter a sua vontade respeitada, conforme sua idade e maturidade (CNJ, 2026).

4.2 A avaliação de habilidades e competências: uma demanda inédita

O ponto central para o profissional avaliador é que o juiz poderá solicitar avaliação psicossocial antes de decidir sobre o alvará (TafelliRitz, 2026). Na prática, isso significa que o Poder Judiciário passa a demandar do psicólogo uma avaliação específica que não deve ser confundida com o psicodiagnóstico tradicional, nem com a avaliação neuropsicológica clássica.

Trata-se de uma avaliação de habilidades e competências socioemocionais e cognitivas voltada a responder questões relacionadas à maturidade socioemocional e cognitiva da criança ou adolescente para lidar com as exigências da atividade de influenciador(a) digital e consequente exposição na mídias sociais e com o feedback (positivo e negativo) da audiência; vulnerabilidade emocional prévia (ansiedade, depressão, baixa autoestima) que possam ser agravados pela exposição; compreensão do alcance e a permanência do conteúdo digital; e compatibilidade com o estágio de desenvolvimento neuropsicológico da criança.

Analisando esta nova demanda de avaliação à luz da prática atual da avaliação psicológica, identifica-se características de uma avaliação de caráter compulsório (exigida pelo juízo), preventivo (não decorre de queixa ou sintoma, mas da necessidade de proteção) e prospectivo (visa estimar riscos futuros, não apenas descrever o funcionamento atual). 

Vale salientar que não há, na história recente da psicologia brasileira, um precedente legal que exija do avaliador um parecer técnico sobre a aptidão de uma criança para atuar profissionalmente em ambiente digital. Marcando assim, uma nova mudança a se somar a outras já instauradas na prática do psicólogo oriunda do impacto do uso de tecnologia e mídias sociais.

5. Implicações para a Prática Avaliativa

Apesar de ser uma nova demanda de avaliação para o profissional da psicologia, sua prática segue os preceitos e diretrizes já consolidados em avaliação através da resolução 031/2022 e 006/2019 do CFP, amplamente embasada no Código de ética profissional. No entanto, o psicólogo deverá se atentar e atualizar em relação ao fenômeno a ser avaliado, o do impacto de uso de mídias e telas por crianças e adolescentes, o qual é tão novo quanto a atividade de influenciador mirim.

5.1 Instrumentos e abordagens

Entendemos que para responder tal demanda esta deva ser uma avaliação multimodal, como já é indicado na prática da avaliação, e que este protocolo multimétodo integre:

Entrevistas desenvolvimentais e clínicas com a criança e os responsáveis;

Entrevistas com a escola para investigação de desempenho acadêmico, relacionamento interpessoal e qualidade de participação nas atividades curriculares e extracurriculares

Administração de instrumentos psicológicos e ferramentas neuropsicológicas:

Avaliação das funções executivas (testes como Teste de Cartas Wisconsin, Torre de Londres, Fluência Verbal, Trail Making Test, entre outros); 

Avaliação socioemocional (inventários de ansiedade, depressão, autoestima, regulação emocional — CBCL, BSI); 

Avaliação da compreensão social e da teoria da mente (BTOM, SRS-2);

Avaliação do autoconceito e da identidade (escalas específicas para a faixa etária);

Avaliação do conhecimento digital através de exposição à situações fictícias

Observação e entrevista lúdica para crianças pequenas.

Importante salientar, que no momento da coleta e interpretação de dados, deve ser levado em consideração além das características da atividade de influenciador digital mirim, o impacto do uso de mídias e telas no desenvolvimento das crianças e adolescentes. 

5.2 O laudo psicológico

O laudo deve seguir a Resolução 006/2019, como em qualquer avaliação psicológica, respondendo objetivamente aos quesitos formulados pelo juízo com linguagem clara e acessível ao operador do Direito, sem perder o rigor técnico:

Identificação: Dados de identificação dos envolvidos (criança ou adolescente avaliado, responsáveis, solicitante, finalidade e psicólogo(a) avaliador(a) com o devido registro profissional

Demanda: Explicitar a nova demanda de avaliação com especificidades do caso avaliado

Procedimentos: Descrição das técnicas, instrumentos e ferramentas utilizados para coleta de dados e sua fundamentação teórica referenciada preferencialmente em nota de rodapé;

Análise:  Descrição dos resultados quantitativos e qualitativos de forma contextualizada e fundamentada dos resultados: perfil socioemocional, perfil de funções executivas e regulação emocional; maturidade para a exposição digital; Identificação de fatores de risco e de proteção;

Conclusão: sobre a compatibilidade ou não da atividade com o desenvolvimento da criança; Recomendações de condições, limites e acompanhamento, se o alvará for concedido.

5.3 Desafios éticos e técnicos

A nova demanda impõe desafios significativos, a começar pela inexistência de protocolos padronizados, uma vez que não há, até o momento, instrumentos validados especificamente para essa finalidade, o que exige do avaliador uma montagem criteriosa de bateria. Além disso, o profissional deve estar atento a possíveis conflitos de interesses, dado que os responsáveis legais podem ter interesse econômico direto na concessão do alvará, demandando cautela quanto a vieses nos relatos. Outro ponto crítico reside no equilíbrio entre o sigilo e o dever de proteção, visto que o laudo será compartilhado com o juízo e com as partes, exigindo extremo cuidado com a exposição de informações sensíveis. Lembrando que se tratando da avaliação de crianças e adolescentes antes do início da avaliação o termo de autorização para prestação de atendimento deve ser assinado pelos responsáveis. Por fim, há a necessidade de uma constante atualização técnica, pois o psicólogo precisa dominar não apenas a avaliação neuropsicológica infantil, mas também os fundamentos do direito digital e da proteção de dados.

6. Considerações Finais

O ECA Digital representa um avanço civilizatório na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Para a psicologia brasileira, ele inaugura uma nova fronteira de atuação profissional: a avaliação compulsória de habilidades e competências para a atividade de influenciador mirim.

Essa demanda não encontra paralelo na história da avaliação psicológica no país. Ela exige do profissional não apenas domínio técnico dos instrumentos psicométricos e neuropsicológicos, mas também uma compreensão aprofundada do desenvolvimento infantojuvenil, dos impactos neurobiológicos da exposição digital e do arcabouço legal que a regulamenta.

Cabe aos conselhos profissionais, às sociedades científicas e às instituições formadoras o desenvolvimento de diretrizes específicas, protocolos padronizados e cursos de capacitação para que os avaliadores possam responder a essa demanda com o rigor técnico e ético que a proteção da infância e da adolescência exige. Enquanto isso não ocorre, nós do CINAPSIS estamos construindo nosso protocolo de avaliação com rigor ético, seguindo as diretrizes do CFP já existentes, acerca dos processos avaliativos.

Por Clarissa Nesi Venzon Psicóloga (CRP 07/1844) e Fundadora do CINAPSIS

Referências

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